Inteiro Teor (320994)

D.E.

Publicado em 14/10/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.61.15.001047-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de Sao Paulo OMB/SP
ADVOGADO : HUMBERTO PERON FILHO e outro
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCOS ANGELO GRIMONE e outro

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFESA PRELIMINAR. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 3.857/60. ARTIGOS 16, 17, 18 E 28. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ALCANCE DA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO.
Não se conhece de agravo convertido em retido, quando deixa o interessado de reiterar o seu exame em razões ou contra-razões de apelação.
Rejeição das preliminares argüidas: a de ilegitimidade passiva da UNIÃO porque a Lei nº 3.857/60 expressamente prevê a sujeição de músicos à inscrição em órgão do Ministério da Educação, como condição para o exercício da profissão, a revelar que existe, sim, interesse jurídico, legalmente reconhecido, do ente político na causa, em que se pretende questionar a validade de tal exigência; a de ilegitimidade ativa para a ação civil pública porque, conforme consta da jurisprudência da Suprema Corte, o Ministério Público Federal pode e deve defender interesses ou direitos individuais homogêneos, com amparo no artigo 129, II, da Constituição Federal, "quando impregnados de relevante natureza social" (RE-AgR nº 472.489, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 28-08-2008), como ocorre, no caso dos autos, em que se discute o direito ao exercício de atividade profissional e os limites válidos da restrição legalmente fixada; e a de inadequação da via eleita, tanto porque não se veda o exame de questão constitucional com efeitos concretos em ação civil pública, como é possível, no âmbito da ação proposta, o exame da pretensão deduzida, fixando-se os limites materiais da restrição a partir da própria Lei nº 3.857/60, considerada a sua finalidade.
A Lei nº 3.857/60 não exige o registro na OMB de todo e qualquer músico para o exercício da profissão, mas apenas dos que estão sujeitos à formação acadêmica sob controle e fiscalização do Ministério da Educação, e que atuam em áreas nas quais a aferição da habilitação técnica e formação específica seja imprescindível à atividade profissional.
O músico que atua em bares, restaurantes, festas e ambientes congêneres não desempenha atividade, que exija técnica e habilitação profissional sob controle e fiscalização do órgão profissional que, cabe destacar, não tem função sindical, em prol de seus associados, mas age no interesse público de proteger a sociedade contra o exercício irregular da profissão.
Não existe risco social, mesmo em abstrato, no exercício, em casos que tais, da profissão de músico por pessoa, dotada de talento, ainda que sem formação acadêmica, para efeito de justificar a exigência de escolaridade própria, registro profissional e controle da atividade pela OMB, como pretendido, à revelia do espírito e da finalidade da própria Lei nº 3.857/60.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, e negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de outubro de 2009.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.61.15.001047-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de Sao Paulo OMB/SP
ADVOGADO : HUMBERTO PERON FILHO e outro
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCOS ANGELO GRIMONE e outro

VOTO

Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento convertido em retido não deve ser conhecido, vez que não reiterado na oportunidade própria.


Todas as preliminares argüidas devem ser rejeitadas: a de ilegitimidade passiva da UNIÃO porque a Lei nº 3.857/60 expressamente prevê a sujeição de músicos à inscrição em órgão do Ministério da Educação, como condição para o exercício da profissão, a revelar que existe, sim, interesse jurídico, legalmente reconhecido, do ente político na causa, em que se pretende questionar a validade de tal exigência; a de ilegitimidade ativa para a ação civil pública porque, conforme consta da jurisprudência da Suprema Corte, o Ministério Público Federal pode e deve defender interesses ou direitos individuais homogêneos, com amparo no artigo 129, II, da Constituição Federal, "quando impregnados de relevante natureza social" (RE-AgR nº 472.489, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 28-08-2008), como ocorre, no caso dos autos, em que se discute o direito ao exercício de atividade profissional e os limites válidos da restrição legalmente fixada; e a de inadequação da via eleita, tanto porque não se veda o exame de questão constitucional com efeitos concretos em ação civil pública, como é possível, no âmbito da ação proposta, o exame da pretensão deduzida, fixando-se os limites materiais da restrição a partir da própria Lei nº 3.857/60, considerada a sua finalidade.


A ação civil pública discute a validade da exigência pela OMB de inscrição em seus quadros, com pagamento de anuidades, como requisito para o exercício da profissão de músico.


Dispõe, a propósito, a Lei nº 3.857/60, que:



"Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade."


No plano constitucional, verifica-se que encontra tutela tanto a livre expressão da atividade artística e cultural (artigo 5º, inciso IX), como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, inciso XIII).


No caso particular dos músicos, tem prevalecido o correto entendimento de que a inscrição no órgão profissional não é condição para o exercício da atividade, em particular por ser considerada inconstitucional a exigência.


Todavia, não é necessário avançar para o plano constitucional para solucionar o caso concreto, pois a própria Lei nº 3.857/60 evidencia o seu efetivo alcance normativo. O artigo 16, supracitado, condiciona o exercício da profissão de músico ao registro no Ministério da Educação e no Conselho Regional dos Músicos, ou Ordem dos Músicos do Brasil. Aqui, o que se denota é que o texto normativo referiu-se, exclusivamente, ao exercício profissional para o qual seja necessária a habilitação acadêmica, vinculada ao controle do Ministério da Educação.


Ocorre que, muito diferentemente de outras profissões, como a de engenheiro, médico e advogado, a de músico, em certas condições, não exige sequer a habilitação ou a formação escolar ou acadêmica específica. Não é todo o músico que se sujeita à exigência de diplomação técnica para o desempenho da atividade, e para os que estejam em tal situação, como é o caso dos músicos que atuam em bares, restaurantes, festas e shows populares, o que se exige é apenas o talento e o reconhecimento público respectivo, não o diploma de músico, a obrigação de registro no Ministério da Educação ou na Ordem dos Músicos do Brasil.


Nem se alegue que o artigo 18 amplia o alcance do artigo 16, pois a referência normativa a "qualquer de seus gêneros e especialidades" dirige-se exclusivamente aos músicos sujeitos à habilitação legal ou formação acadêmica específica para o exercício de sua atividade profissional, com registro, em primeiro lugar, no Ministério da Educação e, depois, na Ordem dos Músicos do Brasil, o que, porém, não atinge os profissionais que atuam neste mercado específico de entretenimento em geral, acima mencionado.


Evidente que, por disposição própria, o músico, sem formação técnica, pode ser inscrito na Ordem dos Músicos se isto lhe for conveniente. O que não parece, porém, cabível é criar, a partir da lei vigente, uma obrigação que, na interpretação de sua finalidade, não se destina à generalidade dos músicos. Ademais, o interesse público, de que decorre a criação dos órgãos de controle de profissões, vincula-se, essencialmente, com o risco social que o exercício sem formação profissional e habilitação técnica pode gerar para a sociedade. As autarquias profissionais não se confundem com órgãos de classe de natureza sindical, destinados à proteção de seus associados, mas são legalmente instituídos para o exercício da fiscalização de uma atividade profissional na proteção do interesse público e social da coletividade.


Ora, neste contexto, fica claro que a exigência de controle profissional, quanto a músicos que atuam em ambientes como bares, restaurantes, festas e shows populares, não atende à finalidade da lei, porque inexistente perigo social que justifique a fiscalização do seu exercício. A Lei nº 3.857/60 evidencia tal distinção, não se aplicando a previsão de registro a músicos que atuam profissionalmente, em tais ambientes de trabalho.


Por conseqüência do exposto, não pode ser outra a interpretação do artigo 28 da Lei nº 3.857/60, que previu a liberdade de exercício da profissão de músico, observados os requisitos de capacidade técnica e demais condições legais, a diplomados ou alunos de curso superior, na situações especificadas. Não se tratou, aqui, pela ontologia e teleologia do diploma legal de excluir do mercado de trabalho os músicos sem a formação acadêmica, impedindo-os do exercício da arte nos ambientes profissionais acima indicados. É claro e resulta do texto legal a interpretação necessária no sentido de que a exigência expressa de capacidade técnica refere-se ao exercício da profissão noutra esfera de atuação, em que não apenas o talento, mas a própria formação técnica e acadêmica é essencial no desempenho da atividade musical, não como mera arte sujeita à livre expressão individual, mas enquanto conhecimento científico, transmitido ou aplicado com os rigores próprios de uma metodologia científica (faculdades, universidades, orquestras etc.).


Em suma, cabe reiterar, neste julgamento, que o exame da pretensão deduzida não exige a pronúncia de inconstitucionalidade, pois basta verificar que decorre, pela narrativa dos autos, de uma interpretação equivocada, pela OMB, do texto da lei de regência. Com efeito, cabe concluir, por todo o exposto, que a Lei nº 3.857/60 não respalda a interpretação de que esteja sob controle profissional o exercício da atividade de músico enquanto seja expressão meramente artística para a qual sequer é necessária a formação acadêmica. Os artigos 16 e 28 cuidam de hipótese distinta, relativa estritamente ao exercício da profissão no campo específico em que a formação acadêmica é essencial, daí a exigência de registro junto ao órgão competente do Ministério da Educação e da Cultura e, ainda, junto ao Conselho Regional dos Músicos.


A atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica, não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão, não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares, restaurantes, festas e ambientes congêneres.


Certo, pois, segundo a finalidade da lei, que o controle de tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é, por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica, por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico, em sobreposição à iniciativa individual e voluntária.


Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a pretensão da OMB de sujeitar a generalidade dos músicos ao pagamento de anuidades e ao regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo, não se lhes aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência de formação acadêmica (artigos 16, 17, 18 e 28 da Lei nº 3.857/60).


Na espécie, verifica-se que a ação civil pública pleiteia, tendo sido reconhecido tal direito pela sentença, garantir aos músicos, especificamente os sem formação acadêmica prevista no artigo 28 da Lei nº 3.857/60, o direito de exercício da profissão, afastando-se as exigências de prova, inscrição na OMB, e sujeição ao regime disciplinar específico, o que se revela, como destacado, legítimo diante do que prescreve a própria legislação, sob a ótica exposta.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido, e nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por submetida.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública, proposta para afastar a exigência de inscrição e realização de provas, bem como exigência de formação acadêmica, junto à Ordem dos Músicos do Brasil como condição para o exercício da atividade profissional (artigos 16, 17, 18 e 28 da Lei nº 3.857/60), requerendo, assim: (1) seja afastada a limitação, na Subseção Judiciária de São Carlos, do exercício da profissão de músico apenas aos cidadãos que preencham os requisitos do artigo 28 da Lei nº 3.857/60, assim como a obrigação de inscrição perante o Conselho Regional e o Ministério da Educação, para fins do exercício profissional; (2) a condenação da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de São Paulo, em relação aos músicos atuantes no âmbito da Subseção Judiciária de São Carlos, a: 2.1. suspender toda e qualquer cobrança compulsória de anuidade de seus membros; 2.2. suspender a exigência de registro dos cidadãos que desejem exercer a profissão de músico; 2.3. anular todo e qualquer processo disciplinar instaurado com fundamento no exercício do poder de polícia previsto no artigo 18 da Lei nº 3.857/60; e 2.4. cancelar toda e qualquer sanção aplicada nos termos do artigo 19 da mesma Lei; e (3) a condenação da União Federal a não mais exigir, através do Ministério da Educação ou qualquer outro órgão, o registro dos músicos atuantes e que vierem a atuar nos Municípios integrantes da Subseção Judiciária de São Carlos como condição ao exercício da profissão. Pugnou, ainda, pela fixação de multa diária de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada caso de descumprimento da decisão, caso positiva, a serem revertidos ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos; bem como a ampla divulgação da decisão a ser proferida.


Houve agravo de instrumento da decisão que concedeu a tutela antecipada (f. 542/55), o qual foi retido, nos termos das Leis nº 10.352/01 e 11.187/05, sem a reiteração do recurso na apelação.


A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (1) determinar aos réus que "se abstenham de exigir formação acadêmica ou realização de provas perante o Poder Público para o exercício, profissional ou amador, da profissão de músico"; (2) eximir os músicos da exigência de inscrição perante a OMB (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 3.857/60); (3) suspender a cobrança de anuidade, assim como processos disciplinares instaurados no exercício do poder de polícia (artigo 18), bem como eventuais sanções (artigo 19), fixando a multa de cinco mil reais para cada descumprimento. Cada uma das rés foi condenada em verba honorária de dois mil reais.


Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração.


Apelaram, em separado, os requeridos, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva "ad causam", na medida em que o aspecto que envolve os requisitos para a atuação profissional dos músicos, por sua natureza, são estranhos à área de competência do Ministério da Educação (UNIÃO FEDERAL); a ilegitimidade ativa "ad causam", uma vez que o Ministério Público Federal não pode propor ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos disponíveis (UNIÃO FEDERAL e OMB); e a inadequação da via eleita (OMB). No mérito, alegaram, em comum, a validade da exigência impugnada.


Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República opinou pela confirmação da r. sentença.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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